Medida Alternativa, como o próprio nome já traz em sua definição, significa dizer o uso alternativo à pena prescrita nas legislações ante o cometimento de algum crime ou infração penal.
Esta inovação do sistema penal Brasileiro trouxe a necessidade de criar alternativas suficientemente eficazes no sentido de substituir, com garantias, aquele conceito antigo de equivalência entre o delito e a pena.
Através da transação penal e audiências conciliatórias, as medidas alternativas objetivam conscientizar sobre a responsabilidade social que cabe aos indivíduos que cometeram delitos de pequeno porte ofensivo, visando à restauração da boa convivência e conseqüentemente a paz social.
Suas modalidades são:
ü Doação de medicamentos ou produtos alimentícios;
ü Prestação de Serviços à Comunidade;
ü Medidas alternativas relacionadas ao uso de drogas;
ü Cursos profissionalizantes;
ü Suspensão condicional do processo.